RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 518, DE 29.04.2022
Dispõe sobre adoção de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLI do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião
realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a adoção de práticas mínimas de governança, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, considera-se:
Art. 3º As práticas e estruturas de governança, controles internos e gestão de riscos implementadas pelas operadoras devem ser efetivos e consistentes com a natureza, escala e complexidade das suas atividades, respeitadas as características e estruturas estabelecidas nos seus estatutos ou contratos sociais e normas internas.
Parágrafo único. São responsabilidades dos administradores das operadoras de plano de assistência à saúde a implantação, implementação e avaliação periódica das práticas de governança, gestão de riscos e controles internos que trata a presente Resolução Normativa, independentemente da constituição de unidades de negócio, grupos, comissões, comitês internos ou externos formados ou contratados para auxiliar em tais ações.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DAS OPERADORAS
Art. 4º As práticas e estruturas de governança adotadas pelas operadoras devem considerar os seguintes princípios:
Art. 5º As práticas e estruturas de governança devem ser formalizadas de forma clara e objetiva em estatuto ou contrato social, regimentos ou regulamentos internos submetidos a revisão e aprovação das instâncias máximas de decisão das operadoras, e divulgadas amplamente às partes interessadas.
CAPÍTULO III
DOS CONTROLES INTERNOS E DA GESTÃO DE RISCOS
Seção I
Dos Controles Internos
Art. 6º As operadoras devem implementar sistemas de controles internos voltados para suas atividades e seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais, com vistas a:
Art. 7º As descrições dos controles internos devem ser acessíveis a todos os funcionários das operadoras e compreender ações contínuas relativas a suas atividades, operações e níveis hierárquicos, prevendo, no mínimo:
Art. 8º Os controles internos devem ser submetidos a avaliação periódica, no mínimo anual, em especial aqueles que tratam de processos relacionados às informações que são detalhadas nos demonstrativos financeiros das operadoras.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação de que trata o caput devem ser acompanhados de manifestação dos responsáveis pelas áreas avaliadas a respeito das deficiências eventualmente encontradas e das medidas adotadas para saná-las ou mitigar seus riscos.
Seção II
Da Gestão de Riscos
Art. 9º A gestão de riscos nas operadoras deve ter por objetivo:
Art. 10. As práticas de gestão de riscos devem ser adequadas à estrutura e aos controles internos da operadora, de forma a possibilitar o seu aperfeiçoamento e monitoramento contínuo.
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DA GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS DAS OPERADORAS
Art. 11. O envio anual do Relatório de Procedimentos Previamente Acordados – PPA elaborado por auditor independente, tendo por base os dados do exercício antecedente referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos das operadoras, é:
I – obrigatório:
II – facultativo para as operadoras de pequeno porte e as operadoras classificadas nas modalidades de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos, nos termos do Anexo V.
Parágrafo único. No caso de não adoção de requisito ou de sua adoção de forma parcial, o relatório de PPA de que trata o caput apresentará, circunstanciadamente, justificativa(s) da administração da operadora sobre o assunto e a(s) prática(s) alternativa(s) adotada(s).
Art. 12. A operadora que comprovar o atendimento a todos os requisitos por meio de envio à ANS de relatório de PPA na forma do art. 11 poderá solicitar a redução de fatores de capital regulatório a ser observado para atuação no setor de saúde suplementar.
§1º Os fatores reduzidos de capital regulatório de que trata o caput serão regidos por resolução normativa específica.
§2º Após análise do relatório de PPA, a ANS informará o deferimento ou não da redução de fatores que trata o caput, informando seu período de vigência em caso de deferimento.
Art. 13. Para fins de aprovação de modelos próprios de capital baseado nos seus riscos, nos termos da regulamentação específica, as operadoras devem encaminhar relatório de PPA emitidos na forma dos Anexos V e VII, comprovando o atendimento a todos os requisitos verificados.
Art. 14. Nas hipóteses dos arts. 11 a 13, a operadora encaminhará relatório de PPA à ANS conjuntamente com o DIOPS do 1º trimestre de cada ano subsequente.
§1º O relatório de que trata o caput deverá ser emitido por auditor externo registrado no respectivo Conselho Regional de Contabilidade – CRC e na Comissão de Valores Mobiliários –
CVM.
§2º É de responsabilidade das operadoras a verificação de que o auditor independente atende a critérios de independência e competência estabelecidos pelos CRCs, pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e pela CVM.
§3º É vedado que o auditor independente ou a empresa que presta o serviço de auditoria independente tenha prestado, nos últimos 2 exercícios financeiros, serviço de consultoria para a operadora que comprometa a independência daquele(a), incluindo, entre outros, serviço de auditoria interna na operadora.
§4º É facultado que o auditor ou a empresa de auditoria de que trata este dispositivo tenha mantido contrato para avaliação das demonstrações contábeis, relatórios de PPA sobre as informações econômico-financeiras da operadora a serem informados no DIOPS/ANS, bem como de asseguração sobre a base de dados para confecção das informações contábeis da operadora.
Art. 15. A ANS poderá, a qualquer tempo, desconsiderar a redução de fatores de capital que trata o art. 12 ou a aprovação de modelo próprio que trata o art. 13, na hipótese de identificação de ocorrência de desconformidade ou verificação de não atendimento a requisito previsto nos Anexos I-A ou II desta Resolução Normativa.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a operadora será previamente notificada para prestar esclarecimentos no prazo de dez dias úteis.
§ 2º Uma vez constatada indícios de conduta comissiva ou omissiva do auditor independente responsável pelo(s) relatório(s) de PPA em relação aos fatos que ensejam a aplicação do disposto no caput, a ANS notificará o conselho profissional competente a respeito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As operadoras que possuem modelos próprios de capital baseado nos seus riscos aprovados ou que se encontram em processo de análise para aprovação deverão providenciar o cumprimento do disposto na presente Resolução Normativa até 31 de dezembro de 2022 para a aplicação do disposto no art. 13.
Art. 17. O envio anual do PPA previsto no art. 11, inciso I, será facultativo até o exercício de 2022 e deverá ser encaminhado no prazo limite definido para o envio do DIOPS Financeiro do 1º trimestre de 2023.
Art. 18. Revoga-se a Resolução Normativa nº 443, de 25 de janeiro de 2019.
Art. 19. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2022.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 04.05.2022 – págs. 500 a 504 – Seção 1)
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